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Não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida na repetição do indébito

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Ao devolver os valores recolhidos à maior e/ou indevidamente, a Fazenda Pública atualiza o
montante destinado ao contribuinte, aplicando, por força de Lei, a Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC..
A Fazenda sempre exigiu e defendeu que os referidos valores, sem qualquer distinção,
fossem oferecidos à tributação, sofrendo a incidência, em especial, do IRPJ e da CSLL.

Após longos anos de discussão, no segundo semestre de 2021 a matéria foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE. n.º 1063187, o STF.:
a] fixou tese segundo a qual “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”;
b] limitou a Decisão às hipóteses de repetição de indébito, afastando-se, por
consequência, os casos envolvendo depósitos judicias;
c] estabeleceu que a referida Decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30.09.21,
ficando ressalvado[a]s a] as ações ajuizadas até 17.09.21 e b] os fatos geradores
anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ e/ou
da CSLL.
Esta Decisão tem especial peso e relevância para quem postulou e/ou pretende postular a
exclusão do ICMS [normal e/ou ST] das bases de cálculo do PIS e da COFINS., já que terá
[produzirá] efeitos e reflexos no montante a ser efetivamente incorporado aos cofres da
contribuinte.

Estas demandas são absolutamente relevantes, podendo representar significativa
redução da carga fiscal.
O escritório tem a satisfação de representar vários dos seus clientes na discussão destas
matérias, com resultados favoráveis, inclusive, em sede de liminares e/ou de tutelas
provisórias.
A Araújo & Correa Advogados está à sua disposição para discutir estas e outras
matérias. Enviem-nos e-mail para araujocorrea@araujocorrea.adv.br caso necessite de
maiores informações.

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