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Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

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É o caso envolvendo o Programa de Alimentação do Trabalhador, de especial interesse dos
optantes pelo Lucro Real.

Instituído pela Lei n.º 6.321, de 14.04.1976, várias foram e ainda são as medidas visando
limitar o aproveitamento do benefício fiscal instituído pelo PAT..
Os diversos e variados Decretos, inclusive, o antigo e o atual Regulamento do Imposto de
Renda [RIR], todos, ratificados por Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil [RFB],
impuseram limitações na apuração do lucro tributável, base de cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e do seu ADICIONAL de 10% [dez por cento].
Não satisfeita, a RFB. ainda fixou custo máximo para as refeições individuais como
condição ao gozo do incentivo fiscal.
Não bastasse, o recém expedido Decreto n.º 10.854, de 10.11.2021, restringiu o
referido incentivo somente aos valores despendidos para os trabalhadores que
recebam até 05 [cinco] salários mínimos e desde que a parcela do benefício não seja
superior a 01 [um] salário mínimo.
Estas restrições são abusivas e ilegais, estando o contribuinte legitimado a buscar o
afastamento das mesmas e o reconhecimento do direito à repetição [restituição] dos
valores pagos à maior.

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